Você já deve ter ouvido falar sobre tripartição dos poderes, não é? Ela é um princípio político bastante cobrado em vestibulares como o ENEM, nos campos de história e sociologia, além de ser mencionado como atualidade. Prossiga com a leitura para saber mais sobre esse tema.
Conceito de tripartição dos poderes
Os primeiros pensadores que a discutiram de forma profunda foram os iluministas John Locke e Barão de Montesquieu, nos séculos XVII e XVIII. Logo, segundo essa teoria, em uma democracia representativa devem existir três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Em termos gerais, o poder executivo gere e aplica o orçamento. O poder legislativo formula leis para serem sancionadas e fiscaliza as existentes. Por outro lado, o poder judiciário julga processos referentes a essa estrutura e interpreta a constitucionalidade das leis.
Então, a principal virtude da tripartição dos poderes é estabelecer um sistema de freios e contrapesos na democracia, na qual nenhum deles atingiria uma condição de poder absoluto e todos teriam mecanismos legais de intervenção frente aos outros.
Aplicação no Brasil
Na Constituição brasileira, as entidades que representam esses poderes na instância máxima são o Governo Federal (Executivo), o Congresso Nacional (Legislativo) e o STF (Judiciário). Aliás, abaixo de cada uma existem as instâncias estaduais e municipais, segundo o arranjo republicano brasileiro. Descubra a seguir as principais atribuições constitucionais dessas esferas.
Executivo (CF 88, Título IV, CAP. II, Seções I e II, Artigos 76 e 84)
Compete ao Presidente da República:
- nomear os ministros de Estado;
- exercer a administração federal;
- executar as leis;
- cuidar das relações internacionais;
- exercer o comando sobre as forças armadas;
- nomear os membros do Conselho da República;
- enviar anualmente ao Congresso o Orçamento do país;
- prover e extinguir cargos públicos federais;
- editar medidas provisórias.
Legislativo (CF 88, Título IV, CAP. I, Seção II, Artigos 48, 49 e 50)
Cabe ao Congresso Nacional legislar sobre:
- sistema tributário;
- planos nacionais de desenvolvimento;
- limites do território nacional;
- concessão de anistia;
- criação e extinção de ministérios;
- telecomunicações;
- sistema financeiro;
- sistema político;
- tratados internacionais;
- fiscalização dos atos do poder executivo;
- questões ambientais;
- legislação ordinária geral.
Judiciário (CF 88, Titulo IV, CAP. III, Seção II, Artigos 101 e 102)
Compete ao Supremo Tribunal Federal:
- preservar a Constituição;
- julgar e processar atos cabíveis;
- arbitrar conflitos entre os poderes;
- ser a instância final de recurso judiciário;
- declarar a constitucionalidade ou não das leis.
Contrapesos institucionais brasileiros
Dessa forma, vejamos alguns exemplos dos princípios da tripartição dos poderes: um juiz-ministro do STF é indicado pelo presidente da república e referendado pelo Senado Federal; o processo de impeachment de um presidente da república precisa ser feito no Congresso Nacional e ter o julgamento conduzido pelo presidente do STF; o impeachment de um ministro do STF precisa ser votado pelo Senado Federal.
Limites na sua implementação integral
Entretanto, embora essa teoria esteja amparada no nosso dispositivo constitucional, não é incomum que um poder interfira indevidamente no outro, o que gera muitas críticas da sociedade civil. Por exemplo, podemos citar as práticas de abuso do envio de Medidas Provisórias pelo Governo Federal, a tentativa de administração do orçamento da União pelo Congresso Nacional e o ativismo judicial do STF.
Se você se interessou por este resumo sobre a tripartição dos poderes, com certeza a nossa seção de história irá prender a sua atenção. Lá você pode ver um ótimo artigo sobre a Inconfidência Mineira.