Tripartição dos poderes

tripartição dos poderes

Você já deve ter ouvido falar sobre tripartição dos poderes, não é? Ela é um princípio político bastante cobrado em vestibulares como o ENEM, nos campos de história e sociologia, além de ser mencionado como atualidade. Prossiga com a leitura para saber mais sobre esse tema.

Conceito de tripartição dos poderes

Os primeiros pensadores que a discutiram de forma profunda foram os iluministas John Locke e Barão de Montesquieu, nos séculos XVII e XVIII. Logo, segundo essa teoria, em uma democracia representativa devem existir três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Em termos gerais, o poder executivo gere e aplica o orçamento. O poder legislativo formula leis para serem sancionadas e fiscaliza as existentes. Por outro lado, o poder judiciário julga processos referentes a essa estrutura e interpreta a constitucionalidade das leis.

Então, a principal virtude da tripartição dos poderes é estabelecer um sistema de freios e contrapesos na democracia, na qual nenhum deles atingiria uma condição de poder absoluto e todos teriam mecanismos legais de intervenção frente aos outros.

Aplicação no Brasil

Na Constituição brasileira, as entidades que representam esses poderes na instância máxima são o Governo Federal (Executivo), o Congresso Nacional (Legislativo) e o STF (Judiciário). Aliás, abaixo de cada uma existem as instâncias estaduais e municipais, segundo o arranjo republicano brasileiro. Descubra a seguir as principais atribuições constitucionais dessas esferas.

Executivo (CF 88, Título IV, CAP. II, Seções I e II, Artigos 76 e 84)

Compete ao Presidente da República:

  • nomear os ministros de Estado;
  • exercer a administração federal;
  • executar as leis;
  • cuidar das relações internacionais;
  • exercer o comando sobre as forças armadas;
  • nomear os membros do Conselho da República;
  • enviar anualmente ao Congresso o Orçamento do país;
  • prover e extinguir cargos públicos federais;
  • editar medidas provisórias.

Legislativo (CF 88, Título IV, CAP. I, Seção II, Artigos 48, 49 e 50)

Cabe ao Congresso Nacional legislar sobre:

  • sistema tributário;
  • planos nacionais de desenvolvimento;
  • limites do território nacional;
  • concessão de anistia;
  • criação e extinção de ministérios;
  • telecomunicações;
  • sistema financeiro;
  • sistema político;
  • tratados internacionais;
  • fiscalização dos atos do poder executivo;
  • questões ambientais;
  • legislação ordinária geral.

Judiciário (CF 88, Titulo IV, CAP. III, Seção II, Artigos 101 e 102)

Compete ao Supremo Tribunal Federal:

  • preservar a Constituição;
  • julgar e processar atos cabíveis;
  • arbitrar conflitos entre os poderes;
  • ser a instância final de recurso judiciário;
  • declarar a constitucionalidade ou não das leis.

Contrapesos institucionais brasileiros

Dessa forma, vejamos alguns exemplos dos princípios da tripartição dos poderes: um juiz-ministro do STF é indicado pelo presidente da república e referendado pelo Senado Federal; o processo de impeachment de um presidente da república precisa ser feito no Congresso Nacional e ter o julgamento conduzido pelo presidente do STF; o impeachment de um ministro do STF precisa ser votado pelo Senado Federal.

Limites na sua implementação integral

Entretanto, embora essa teoria esteja amparada no nosso dispositivo constitucional, não é incomum que um poder interfira indevidamente no outro, o que gera muitas críticas da sociedade civil. Por exemplo, podemos citar as práticas de abuso do envio de Medidas Provisórias pelo Governo Federal, a tentativa de administração do orçamento da União pelo Congresso Nacional e o ativismo judicial do STF.

Se você se interessou por este resumo sobre a tripartição dos poderes, com certeza a nossa seção de história irá prender a sua atenção. Lá você pode ver um ótimo artigo sobre a Inconfidência Mineira.

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